Inicialmente ocorre a instauração do processo disciplinar, que pode ser tanto de ofício como por representação.
A representação pode ser oferecida por qualquer pessoa, todos podem provocar a OAB sobre eventuais irregularidades praticadas por Advogados.
O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional e, em última análise, contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada atividade essencial à administração da justiça (art. 133, da Constituição federal).
Dispõe o Estatuto da Advocacia (EOAB) que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, do EOAB).
Essa atividade é exercida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a quem compete julgar os processos disciplinares, incumbindo-lhe, em caráter preventivo, a orientação e o aconselhamento sobre ética profissional.
A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
As penas em que o Advogado que comete infração disciplinar estão descritas no Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94.
Art. 35: As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.