Renan Maldonado24/11/2023Atencioso e generoso!
André dos Anjos19/11/2023Agradeço ao advogado Paulo Vestim Grande e à equipe da PVGADV pela assessoria na compra do meu imóvel. A due diligence foi conduzida de maneira minuciosa, esclarecendo todas as questões relevantes. Profissionalismo e eficiência são marcas registradas deste escritório.
David Almeida27/07/2023O Dr Paulo Vestim Grande, é um excelente profissional e faz uma ótima gestão do cliente. Disponibiliza acompanhamento com recurso aos canais tecnológicos, permitindo reduzir distâncias (um oceano neste caso). recomendo vivamente. Fantástica experiência.
PRISCILA DA GRAÇA20/03/2023Não tenho palavras para expressar minha gratidão ao Dr. Paulo Vestim Grande. Profissional atencioso, dedicado e responsável. Realiza seu trabalho com excelência técnica e mediante atendimento humanizado e cortês.
Márcia Hara14/02/2023Ótimo atendimento. Excelente profissional.
Daiane Borges12/02/2023Excelentes profissionais!
Leticia Cordeiro07/02/2023Atendimento excelente com profissionais dedicados.
Mariana Carvalho16/01/2023Ao leitor, fui muito bem atendida pelo Dr Paulo Grande, que a todo momento foi solicito e sempre se mostrou disposto para tirar todas minhas duvidas e me dando toda sua atenção.
Fabio Henrique05/01/2023Recomendo o Dr. Paulo a todos. Excelente profissional.
Inicialmente ocorre a instauração do processo disciplinar, que pode ser tanto de ofício como por representação.
A representação pode ser oferecida por qualquer pessoa, todos podem provocar a OAB sobre eventuais irregularidades praticadas por Advogados.
O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional e, em última análise, contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada atividade essencial à administração da justiça (art. 133, da Constituição federal).
Dispõe o Estatuto da Advocacia (EOAB) que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, do EOAB).
Essa atividade é exercida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a quem compete julgar os processos disciplinares, incumbindo-lhe, em caráter preventivo, a orientação e o aconselhamento sobre ética profissional.
A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
As penas em que o Advogado que comete infração disciplinar estão descritas no Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94.
Art. 35: As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.