Você sabia que as infrações éticas definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94 podem ser punidas com a pena de suspensão, que acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses?
Durante a suspensão você não poderá peticionar, exercer a profissão ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos pois, assim, cometerá outra infração.
Após a aplicação por três vezes da pena de suspensão você poderá ser punido com a pena de exclusão dos quadros da OAB!
As infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34, também levam a exclusão da sua inscrição.
Imagine você perder todos os 5 anos de estudo que você teve de ficar longe de sua família durante toda faculdade.
Seus cursos, suas pós-graduções, milhares de horas de dedicação!
E depois disso, como irá contar para as pessoas que não é mais advogado?
Contar para seus amigos, sua família e para sua mãe?
Infelizmente a grande maioria dos casos em que o Advogado se defende, atuando em causa própria, sem o conhecimento técnico necessário, acaba incorrendo em pelo menos um de dois erros:
Assume uma tarefa que não conhece e não tem especialização ou prática e, por estar se defendendo, deixa suas emoções guiarem a razão.
São casos onde uma denuncia por uma ato que sequer é considerado infração ética, vir a ser punido por uma confissão involuntária em uma defesa emocionada, mas tecnicamente deficiente.
Trata-se de um ramo do direito muito específico tendo em vista abranger as áreas do direito administrativo, penal e processo civil.
Em uma empreitada que sai da sua rotina, em uma situação tão delicada, será aconselhável seguir sozinho, em um campo desconhecido arriscando a própria inscrição?
Esclarecimentos Preliminares
Defesa Prévia
Razões Finais
Memoriais
Embargos de Declaração
Recurso para o Conselho Seccional
Recurso para o Conselho Federal
Pedido de revisão
Pedido de Reabilitação
Sustentação oral no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
Sustentação oral no Conselho Seccional
Sustentação oral no Conselho Federal
Consultas
Esclarecimentos
Orientações
Análise de processos e documentos
Representação Ético Disciplinar
Suspensão Preventiva
Suscitação de inidoneidade moral
Pedido de Revisão
Paulo Vestim Grande é paulistano, casado, pai de dois filhos, Advogado regularmente inscrito na OAB/SP desde 20/04/2007 sob número 257.091 e Mestre em Direito pela FMU.
Foi Relator Julgador da 3ª. Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP por dois triênios (2016/2018 e 2019/2021); Presidente da Comissão da Advocacia Preventiva (2016/2018), Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance (2012/2018), da Comissão da Advocacia do Século XXI (2016/2018) e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos, todos da OAB/SP.
Atuou como professor universitário de Direito na FADIPA, em Jundiaí e na FMU em São Paulo. Na Escola Superior da Advocacia, da OAB/SP, atuou como professor na pós-graduação e em cursos de especialização.
Atualmente defende advogados em processo ético-disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Também atua no Direito Imobiliário, em especial nas questões ligadas a leilão, regularização e compra de imóveis.
Inicialmente ocorre a instauração do processo disciplinar, que pode ser tanto de ofício como por representação.
A representação pode ser oferecida por qualquer pessoa, todos podem provocar a OAB sobre eventuais irregularidades praticadas por Advogados.
O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional e, em última análise, contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada atividade essencial à administração da justiça (art. 133, da Constituição federal).
Dispõe o Estatuto da Advocacia (EOAB) que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, do EOAB).
Essa atividade é exercida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a quem compete julgar os processos disciplinares, incumbindo-lhe, em caráter preventivo, a orientação e o aconselhamento sobre ética profissional.
A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
As penas em que o Advogado que comete infração disciplinar estão descritas no Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94.
Art. 35: As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.